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24 de Abril de 2024

STJ complementa análise da suspensão de milhares de ações contra empresas de telefonia e internet

Análise mais fidedigna.

Publicado por Paulo Moleta
há 8 anos

O Ministro Luis Felipe Salomão alterou decisão anteriormente proferida que suspendeu milhares de ações contra empresas de telefonia e internet que tramitam no território nacional.

Confira aqui a notícia sobre a decisão anterior.

A nova decisão conferiu maior reflexão sobre os temas afetados e suspensos, a fim de esclarecer, de maneira mais fidedigna a elasticidade e abrangência da afetação, para julgamento sob o rito dos recursos repetitivos.

Assim, ficam suspensas todas as ações que versem sobre:

  • A indevida cobrança de valores referentes à alteração do plano de franquia / plano de serviços sem a solicitação do usuário, com o consequente pedido de indenização por danos morais, em contrato de prestação de serviços de telefonia fixa.
  • ocorrência de dano moral indenizável, em virtude da cobrança de serviços advindos da alteração do plano de franquia / plano de serviços de telefonia fixa sem a solicitação do usuário, bem como, se configurado o dano, seria aplicável o reconhecimento "in re ipsa" ou a necessidade de comprovação nos autos.
  • prazo prescricional incidente em caso de pretensão à repetição de valores supostamente pagos a maior ou indevidamente cobrados em se tratando de serviços não contratados de telefonia fixa advindos da alteração do plano de franquia / plano de serviços sem a solicitação do usuário, - se decenal (artigo 205 do Código Civil), trienal (artigo 206, § 3º, IV, do Código Civil) ou outro prazo;
  • repetição de indébito simples ou em dobro e, se em dobro, se prescinde, ou não, da comprovação da má-fé do credor (artigo 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor) ou da sua culpa (imprudência, negligência e imperícia);
  • Abrangência da repetição de indébito - se limitada aos pagamentos documentalmente comprovados pela autora na fase instrutória ou passível de o quantum ser apurado em sede de liquidação de sentença, mediante determinação à parte ré de apresentação de documentos.

O Ministro mencionou a importância da prevenção de decisões conflitantes de modo a conferir economia processual que por sua vez minimiza a duração do processo (princípio constitucional da razoável duração do processo), além de impedir a movimentação desnecessária da máquina judiciária.

Por fim considerou que a suspensão não obsta a propositura de novas demandas, bem como a concessão de tutela provisória de urgência, em caso de efetiva necessidade, desde que estejam presentes os requisitos do CPC.

O mais importante é que os Ministros julgadores do recurso especial repetitivo em análise, não afastem a incidências das normas e princípios que protegem os consumidores, muito menos as flexibilizem em pró das empresas.

Se de alguma forma houver favorecimento às empresas na aferição de lucros milionários indevidos, em detrimento dos consumidores hipossuficientes, seria melhor retornar aos anos 80.

Em virtude de inmeras solicitaes de esclarecimentos STJ complementa anlise para refletir a suspenso de milhares de aes contra empresas de telefonia e internet


Fonte STJ, despacho proferido em 22/06/2016.

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