Busca sem resultado
jusbrasil.com.br
24 de Abril de 2024

STJ suspende milhares de ações contra empresas de telefonia e internet no território nacional

Estão suspensos todos os autos que versem sobre dano moral indenizável por serviço não contratado ou mal prestado, bem como sobre repetição simples ou em dobro, dentre outros.

Publicado por Paulo Moleta
há 8 anos

O Min. LUIS FELIPE SALOMÃO da segunda seção de direito civil do STJ, reconheceu a existência de múltiplos recursos especiais com fundamentos em idênticas questões e determinou a suspensão de todos os processos individuais e coletivos que tramitam no território nacional e versem sobre:

  • ocorrência de dano moral indenizável, em virtude da cobrança de serviços não contratados ou (má) prestação de serviços de telefonia e internet, bem como, se configurado o dano, seria aplicável o reconhecimento "in re ipsa" ou a necessidade de comprovação nos autos.
  • prazo prescricional incidente em caso de pretensão à repetição de valores supostamente pagos a maior ou indevidamente cobrados em se tratando de serviços não contratados ou (má) prestação de serviços de telefonia e internet - se decenal (artigo 205 do Código Civil), trienal (artigo 206, § 3º, IV, do Código Civil) ou outro prazo;
  • repetição de indébito simples ou em dobro e, se em dobro, se prescinde, ou não, da comprovação da má-fé do credor (artigo 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor) ou da sua culpa (imprudência, negligência e imperícia);
  • Abrangência da repetição de indébito - se limitada aos pagamentos documentalmente comprovados pela parte autora na fase instrutória ou passível de o quantum ser apurado em sede de liquidação de sentença, mediante determinação à parte ré de apresentação de documentos.

A decisão foi tomada no Recurso Especial n. 1.525.174, de sua relatoria que versa sobre inexigibilidade de cobrança e repetição de indébito, dano moral e responsabilidade civil de consumidora contra a empresa Brasil Telecom S. A.

A autora da ação afirmou que a empresa praticou condutas comerciais abusivas, como alteração unilateral de contratos, instalação e cobranças de serviços não autorizados, bem como substituiu arbitrariamente e sem qualquer comunicação sua assinatura básica residencial.

A sentença julgou parcialmente procedente os pedidos para declarar a nulidade da cobrança dos serviços não contratados e determinar a devolução em dobro dos valores cobrados indevidamente, julgando improcedente o pedido de indenização por dano moral.

O Tribunal de Justiça negou provimento ao apelo da autora e deu parcial provimento ao apelo da ré para reconhecer que o prazo prescricional aplicável à espécie é de três (03) anos, a contar do ajuizamento da ação e determinar que a repetição do indébito ocorra de modo simples, limitada aos valores comprovadamente pagos.

A mesma decisão foi tomada no Resp 1.525.134, de relatoria do mesmo Ministro, interposto por Internet Group do Brasil S. A e por OI S. A, em face de acórdão proferido em apelação de uma ação civil pública ajuizada pelo Ministério Público, em que se pleiteou fosse imposto as empresas os seguintes itens:

  • Indenizar os consumidores por danos morais coletivos e materiais, em vista de conduta abusiva, consubstanciada na alteração unilateral do contrato, tais como instalação e cobrança de serviços não autorizados, bem como (má) prestação de serviços e dificuldade em promover o cancelamento do serviço de telefonia, internet e soluções de conteúdo digital prestado
  • Suspender todo o serviço ou produto fornecido sem autorização expressa do consumidor, salvo se este tiver interesse na manutenção em razão da gratuidade
  • Expedir ordem judicial, determinando às rés o registro e o arquivamento das solicitações e autorizações de serviços efetuados pelos consumidores
  • Rescindir o contrato e do serviço na data solicitada pelo consumidor
  • Disponibilizar a rescisão do contrato aos consumidores nos mesmos meios utilizados para a contratação (call center e site)
  • Dar ampla publicidade à sentença, mediante resumo, na conta de todos os consumidores, acerca da ação civil pública
  • Publicar nos jornais de grande circulação, no prazo de quinze dias do trânsito em julgado da sentença, em três dias alternados, a parte dispositiva de eventual sentença de procedência

O Ministério Público aduziu que as empresas praticavam condutas comerciais abusivas, como alteração unilateral do contrato, instalação e cobrança de serviços não autorizados, dificuldade artificial criada para o cancelamento de serviços de telefonia, internet banda larga e soluções de conteúdo digital.

A sentença julgou procedente o pedido e determinou que as suspensão e abstenção de prestar (e cobrar) serviços ou fornecer produtos sem autorização expressa do consumidor, bem como a procederem ao registro e arquivamento das solicitações e autorizações de serviços efetuados pelos consumidores, a incluírem nas faturas um resumo da decisão judicia e de publicação nos jornais de grande circulação de cada estado da Federação, tudo sob pena de multa de R$ 10.000,00 por cada ato de descumprimento.

A sentença condenou, ainda, as empresas ao pagamento de indenização por dano moral coletivo, no valor de R$ 1.000.000,00 (um milhão de reais) para a BRASIL TELECOM S/A (OI S. A.) e de R$ 500.000,00 (quinhentos mil reais) para a INTERNET GROUP BRASIL S/A, esta última também ao pagamento de indenização pelos danos materiais causados aos consumidores individualmente considerados, que foram lesados em decorrência da inclusão indevida de serviço não contratado.

O Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul confirmou a sentença.

Ao receber o Recurso Especial o então Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO suspendeu a tramitação de todos os processos que versam sobre as matérias elencadas no início, muito estejam em julgamento, na Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça, os Embargos de Divergência em Agravo em Recurso Especial n. 676.608/RS e n. 738.991/RS, assim como o conflito de competência n. 138.405/DF, em que são discutidos tanto o prazo prescricional quanto a competência interna da Corte para dirimir a questão, se das Turmas integrantes da Seção de Direito Privado ou se das Turmas integrantes da Seção de Direito Público, o que pode alterar a competência para julgamento do feito, a multiplicidade de recursos, nas instâncias ordinárias, tratando do referido tema, recomendando a imediata afetação

STJ suspende milhares de aes contra empresas de telefonia e internet no territrio nacional

Fonte: STJ, conteúdo extraído dos respectivos Recursos Especias.

  • Publicações63
  • Seguidores180
Detalhes da publicação
  • Tipo do documentoNotícia
  • Visualizações27248
De onde vêm as informações do Jusbrasil?
Este conteúdo foi produzido e/ou disponibilizado por pessoas da Comunidade, que são responsáveis pelas respectivas opiniões. O Jusbrasil realiza a moderação do conteúdo de nossa Comunidade. Mesmo assim, caso entenda que o conteúdo deste artigo viole as Regras de Publicação, clique na opção "reportar" que o nosso time irá avaliar o relato e tomar as medidas cabíveis, se necessário. Conheça nossos Termos de uso e Regras de Publicação.
Disponível em: https://www.jusbrasil.com.br/noticias/stj-suspende-milhares-de-acoes-contra-empresas-de-telefonia-e-internet-no-territorio-nacional/349577865

Informações relacionadas

Tribunal de Justiça de Minas Gerais
Jurisprudênciahá 2 meses

Tribunal de Justiça de Minas Gerais TJ-MG - Agravo de Instrumento: XXXXX-85.2023.8.13.0000

Petição - TJSC - Ação Antecipação de Tutela / Tutela Específica - Procedimento Comum Cível - contra Vivo

Jessica Helena, Advogado
Artigoshá 8 anos

Entenda um pouco sobre o caso de suspensão de processos envolvendo telefonia e internet

Modeloshá 2 anos

Oi S.A em Recuperação Judicial, como executar meu Crédito Judicial? 02

Superior Tribunal de Justiça
Jurisprudênciahá 9 anos

Superior Tribunal de Justiça STJ - RECURSO ESPECIAL: REsp XXXXX RS XXXX/XXXXX-9

54 Comentários

Faça um comentário construtivo para esse documento.

Não use muitas letras maiúsculas, isso denota "GRITAR" ;)

A decisão tem previsão nos artigos 1.306 e 1.037 Inciso II do Novo Código de Processo Civil, .
Rezemos para que essa suspensão não demore e veremos o que sairá disso, se trouxer vantagens às empresas, desdenhar-se-á não só do consumidor, que passará a ser ainda mais hipossuficiente, mas do próprio judiciário, que a anos vive abarrotado de processos decorrentes do chamado "vai que cola" das empresas de telefonia, que permanecem reincidentes nas abusividades devido a sentenças que claramente não preenchem o caráter inibitório dos mencionados danos. Que essa suspensão tragam boas novas aos consumidores, ou... Se aumentem as verbas destinadas a saúde, pois o número de consumidores infartando buscando solucionar estes infortunos irá aumentar. continuar lendo

Rodrigo aqui na minha Comarca tá o osso viu, processos conclusos para sentença a mais de ano, o Juiz resolveu suspender essas ações com base no entendimento do STJ continuar lendo

Me pergunto se esse tipo de decisão não é inconstitucional.

A inafastabilidade do judiciário quando houver lesão ou ameaça de lesão permite que o Ministro paralise as demandas que tratam de tal assunto?

Art. 5º
"XXXV - a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito;"

Quanto à sentença não permitir o pagamento em dobro de valores pagos indevidamente, por meio de ações espúrias, acredito ser decisão que, claramente, afronta dispositivo expresso de lei.

Fazem contratos sem a anuência do consumidor, acrescendo valores indevidamente dificultando ao máximo o cancelamento desses serviços e não se pode aplicar dispositivo expresso de lei que determina o pagamento em dobro? Preciso até ler essa sentença para ver da onde tiraram esse fundamento. Precisa comprovar má-fé?
Segundo a teoria do risco, na modalidade risco-proveito, aqueles que tiram proveito da atividade tem responsabilidade objetiva de reparar o dano. Ou seja, independe a comprovação de má-fé.

No caso de inserção de serviços não contratados existe, no mínimo, culpa.

Assim, entendo ser possível essa decisão estar eivada de uma inconstitucionalidade. Está se impedindo a apreciação de lesão ou ameaça de direito pelo Judiciário por uma decisão judicial. Se não se permite nem por lei, com que base constitucional se realiza tal ato? continuar lendo

As empresas de internet e telefonia estão comemorando.... continuar lendo

Realmente, a questão necessita de uma solução o quanto antes, pois são vários os casos em que vi decisões de cobranças de serviços não solicitados pelos consumidores, os quais eram lesados durante meses, serem julgados como um mero aborrecimento do cotidiano, não sendo devido portanto a condenação em danos morais, com o simples argumento de que não houve inscrição indevida em cadastro de inadimplentes, o que muitas vezes era impossível de acontecer, pois se tratava de telefone móvel pré-pago.
Desta forma, o judiciário tem contribuído para o enriquecimento ilícito das empresas de telefonia, que se aproveitam da hipossuficiência do consumidor para cobrar por serviços não solicitados, fomentando cada vez mais a INDÚSTRIA DA COBRANÇA INDEVIDA.
Embora esta decisão seja importante para a saúde financeira destas empresas, que haja bom senso ao julgador, em considerar que as normas de proteção ao consumidor possuem caráter de ordem pública e de interesse social! continuar lendo

É por isso que não acredito na máquina pública e na justiça brasileira, foram criadas para dar sustentação às empresas que aqui se instalam, somente com fim ilícito da prestação de serviço de péssima qualidade, isso quando o fazem. continuar lendo